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Início Notícias

O fim da velocidade reduzida na Internet é uma afronta ao direito do consumidor

por suporte
21/02/2015
em Notícias
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internetDesde o ano passado começaram a surgir nos meios de comunicação, noticias informando sobre o fim da velocidade reduzida da internet de dados, a cada momento surge uma nova operadora anunciando que mudará os seus planos.

A Anatel ao se pronunciar a respeito entendeu ser possível tal medida, tendo em vista o anexo I a Resolução N.º 632, de 07 de março de 2014 e seu artigo 52 que diz:

“As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.”

As empresas de telecomunicação móveis não podem alterar de forma unilateral o contrato para os consumidores que já possuem planos de franquia que garantem a continuidade do serviço com velocidade reduzida da internet.

Os consumidores não são obrigados a aceitar essas alterações que estão sendo empurradas para cima deles e as empresas são obrigadas a manter o contrato em vigor. O Código de Defesa do Consumidor  proíbe alteração unilateral do contrato a não ser que haja anuência de ambas as partes, ainda mais no caso em tela em que os consumidores terão que pagar um determinado acréscimo para continuar usufruindo dos serviços de internet o que feriria o art. 51, XII do CDC.

O serviço da internet não poderá ser suspenso na vigência do contrato já assinado. As operadoras não podem privar o cliente de serviços garantidos no contrato. O consumidor só será obrigado a entrar na nova modalidade de contrato ao término do contrato já estabelecido. A resolução 632 da Anatel diz que o serviço de internet só pode ser suspenso em caso de inadimplência.

O artigo 51, XIII do Código de Defesa do Consumidor  tem o objetivo de demonstrar didaticamente que toda e qualquer modificação em um contrato deve ser pautada pela bilateralidade e que a alteração contratual não seja uma imposição. O que vemos é que não está sendo respeitada a função social do contrato, os contratantes devem sempre se pautar nos princípios da probidade e da boa-fé.

Portanto a conduta das operadoras diante dos consumidores que possuem contratos em vigor é completamente ilegal e abusiva, pois trata-se claramente alteração unilateral do contrato, pratica que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, aquele consumidor que tiver cortada a sua internet com velocidade reduzida deverá contratar um advogado para propor a ação competente para o caso, visando resguardar os direitos do consumidor e até pleitear uma indenização por danos morais, pois se todos tomarem tal atitude ajudarão a fazer com que as empresas mudem de atitude para com o consumidor. E as indenizações são justas pois é a melhor forma de punir aquele que ofende e de suavizar a via crucis e perca de tempo daquele que foi ofendido.

JusBrasil – Dr. Pitagoras Lacerda dos Reis

Advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-GO Triênio 2013/2015, representante da OAB-GO nos Conselhos de Usuários da GVT e Nextel na região Centro-Oeste. É membro do Terço

Imagem: www.theguardian.com

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