Os vereadores Júnior Koch Berté, Progressistas e Sérgio Rodrigues da Silva, MDB, na sessão desta segunda feira, 08/07, preocupados com a crescente violência em relação as atividades bancarias solicitaram através do Pedido de informação n° 15/2019 ao Poder Executivo Municipal as seguintes informações acerca do cumprimento da lei n° 3.718/2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Sistema de Segurança e Monitoramento de Vídeo em agências: bancárias, financeiras, lotéricas e correios estabelecidos no município de Soledade.
Segundo os proponentes para uma avaliação precisa de como está sendo cumprida a legislação municipal é preciso que as seguintes perguntas sejam respondidas pelo EXECUTIVO:
– Como o município tem efetuado a fiscalização para o cumprimento da mesma?
– Quais estabelecimentos já se adequaram a Lei?
– Visto o Prazo de 180 dias para adequação já ter expirado, o executivo tomou as providências previstas no art. 8° da lei?
A fiscalização da legislação vigente é responsabilidade do município, fator que segundo os vereadores justifica a solicitação, a lei LEI Nº 3.718/2015 esta transcrita abaixo:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas agências: bancárias, financeiras, lotéricas e correios que possuam postos de atendimento no município de Soledade. Autoria: V. Junior Koch Berté
PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições bancárias, financeiras, lotéricas e correios a instalarem e manterem permanente funcionamento o sistema de segurança e monitoramento e gravações eletrônicas, por câmeras de vídeo em suas áreas externas e internas dos estabelecimentos. As instituições bancárias e financeiras compreendem os bancos oficiais ou privados, caixas eletrônicos, sociedade de crédito, associações de poupança, subagências, postos 24 horas.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo possibilitarão a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitam pelos locais protegidos.
Art. 3º O monitoramento feito das câmeras previstas nestes artigos realizarão a gravação dos locais a serem protegidos 24 horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída das áreas que lhe deram acesso, bem como as vias públicas com que o mesmo faz divisa com visão de no mínimo 180º (cento e oitenta) graus.
Art. 4º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitam o monitoramento e gravação das atividades internas, nos seguintes locais dos estabelecimentos acima descriminados:
a. Em todos os acessos destinados ao público;
b. Em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
c. Em todos os terminais de saque por auto atendimento no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos;
d. Em locais onde houver guarda e movimentação de pessoas no interior dos estabelecimentos.
Art. 5º Os arquivos com imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em
poder do estabelecimento, ficando a disposição das autoridades sendo preservadas pelo período de no mínimo 90 dias.
Art. 6º As instituições ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, por meio de
circulo fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir o crime contribuir a identificação dos responsáveis.
Art. 7º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 dias para se adequarem as exigências
estabelecidas no projeto.
Art. 8º Os estabelecimentos citados que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito as seguintes
penalidades:
a. Advertência por escrito, sob pena de imposição das sanções previstas e regularização em 20 dias;
b. Multa: será aplicada multa grave;
c. Interdição: se após 45 dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o município
procederá a interdição do estabelecimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 14 de outubro de 2015.
PAULO RICARDO CATTANEO – Prefeito Municipal de Soledade